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Art. 7º do Decreto nº 6.814/2009




Decretos - 6.814, de 6.4.2009 - Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.




Artigo 7



Art. 7o  A empresa constituída na forma do art. 6o assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias contados de sua constituição, de:

I - cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

II - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.           (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

§ 1o  A receita bruta de que trata o inciso II do caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.           (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

§ 2o  O percentual de receita bruta de que trata o inciso II do caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do inicio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.          (Revogado pelo Decreto nº 11.088, de 2022)

Art. 7º  A empresa constituída na forma do disposto no art. 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias, contado da data de sua constituição, de cumprir as condições que tenham sido formuladas pelo CZPE no exame do respectivo projeto.         (Redação dada pelo Decreto nº 11.088, de 2022)


Conteudo atualizado em 17/07/2022