Artigo 42
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Art. 42. As comemorações do Dia da Pátria podem iniciar-se em dias anteriores, os quais, com aquele, constituem a Semana da Pátria; compreenderão uma série de solenidades, inclusive palestras relativas ao fato histórico da proclamação de nossa independência política, e ao desenvolvimento do Brasil.
C – Dia do Soldado
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