Artigo 6
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Art. 6º. Ao Ministro da Guerra, como representante do Presidente da República, incumbe, em tempo de paz, o comando e a administração do Exército.
Parágrafo único. O Ministro da Guerra sua desempenha sua missão por intermédio dos orgãos de comando e administração sob sua autoridade imediata, discriminados na Lei de Organização do Ministério da Guerra.
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