Artigo 102
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 102. Serão identificados todos os estrangeiros maiores de 18 e menores de 60 anos, de ambos os sexos, que entrarem no país como permanentes.
Parágrafo único. A identificação será feita de preferência a bordo dos navios, antes de ser efetuado o desembarque, ficando a critério do diretor de Imigração determinar outro local para a realização da providência, quando circunstâncias especiais o indicarem.
Nos Estados essa decisão competirá ao inspetor de Imigração que efetuar a visita, por solicitação do dactiloscopista.








