Artigo 104
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Art. 104. A via da ficha de qualificação consular destinada à Imigração será arrecadada a bordo pelo dactiloscopista, depois de examinada pelo inspetor de Imigração no ato da visita, e anexada ao prontuário reservado ao estrangeiro, nos moldes da organização do serviço no Distrito Federal.
Parágrafo único. De cada estrangeiro serão tomadas duas individuais dactiloscopista e uma impressão do polegar direito no verso do prontuário e do cartão alfabético.







