Artigo 105
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Art. 105. Serão identificados todos os estrangeiros impedidos de desembarcar ou desembarcados sob condição, devendo constar do prontuário o motivo do impedimento ou condição estabelecida. Quando o impedimento for efetuado pelas autoridades policiais, serão tomadas tres vias de individual dactiloscópica e o Serviço, de Identificação do D. I. remeterá diretamente a terceira via, dentro de 48 horas, ao Serviço de Registro de Estrangeiros.
Parágrafo único. No caso de impedimento, o passaporte será entregue pelo dactiloscopista à Polícia Marítima.







