Artigo 109
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 109. Os arquivos dactiloscópicos serão centralizados no Distrito Federal, no Serviço de Identificação do D. I., cabendo aos datiloscopistas destacados nos Estados portuários ou fronteiriços remeter à sede do serviço, dentro do prazo máximo de cinco dias, contados da data do desembaraço da embarcação, todo o material colhido, inclusive a ficha consular de qualificação.








