Artigo 110
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Art. 110. Os dactiloscopistas no Distrito Federal e nos Estados, dentro da esfera de suas atribuições técnicas especializadas, terão autonomia e receberão instruções diretamente do Serviço referido no artigo anterior.
Parágrafo único. A designação ou remoção desses funcionários para os Estados será feita pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do diretor do D. I.
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