Artigo 113
I, indigentes, vagabundos, ciganos e congêneres;
II, doentes ou apresentando manifestações do moléstias infec-contagiosas graves, lepra, tuberculose, tracoma, elefantiase, cancer, doenças venéreas em período contagiante;
III, anarquistas, terroristas, extremistas e congêneres;
IV, anteriormente expulsos do país, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado;
V, condenado em outro país por crime de natureza que determine sua extradição, segundo a lei brasileira;
VI, que se entreguem à prostituição, a explorem, ou tenham costumes manifestamente imorais;
VII, alcoolistas ou toxicômanos;
VIV, que apresentem documenta viciada ou falsificada.
Parágrafo único. Os impedimentos referidos nos ns. I, III, IV, V, VI serão opostos pela Polícia Marítima; o de n. II pela Saúde; e por uma ou por outra o de n. VII. O de n. VIII será oposto por qualquer das autoridades em serviço a bordo.








