Artigo 114
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 114. Serão, tambem, impedidos de desembarcar, ainda que com o visto consular em ordem, os estrangeiros vindos como permanentes:
I, aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos;
II, atingi os de afecção mental;
III, que presentem lesões orgânicas com insuficiência funcional, que os invali e para o trabalho.
Parágrafo único. Os impedimentos referidos neste artigo serão opostos pela Saúde.








