Artigo 115
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 115. As autoridades, nos impedimentos que opuserem, terão em vista as exceções estabelecidas para os estrangeiros vindos ao país em carater temporário, para os quais não constituem motivos de embaraço no desembarque as seguintes condições:
I, aleijados ou mutilados, inválidos, cegos, surdos-mudos;
II, lesões organicas com insufiência funcional.







