Artigo 117
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Art. 117. As autoridades da Saúde e da Imigração registrarão nas listas destinadas à Polícia Marítima, bem como nas que lhes pertencem, os impedimentos da sua competência, fazendo referência ao dispositivo em que se basearam.
§ 1º A Polícia Marítima anotará nas listas da Imigração os impedimentos que opuser, para o efeito da identificação do impedido.
§ 2º As autoridades da Polícia Marítima, de posse da lista visada pelas autoridades sanitárias e imigratórias, tornarão efetivos os impedimentos registrados, anotando nos passaportes esses impedimentos (mod. 16).