Artigo 118
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Art. 118. Cabe à Polícia Marítima levantar os impedimentos do desembarque de passageiros, mas os opostos pela Saúde e Imigração não serão levantados sem prévio consentimento por escrito daquelas autoridades.
Parágrafo único. Nos casos em que os impedimentos forem levantados, alem do carimbo de desembarque, será feita no passaporte, e assinada, a seguinte declaração pela autoridade policial que desembarcar o passageiro. "Desimpedido, com autorização da (Saúde ou Imigração), por ter satisfeito as exigências regulamentares”.








