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Art. 125 do 3.010




Decretos - 3.010 - Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.




Artigo 125



Art. 125. Caberá ao D.I.:

a) receber, efetuar o desembarque, conduzir pessoas e bagagens à Hospedaria de Imigrantes, hospedar e prestar assistencia aos agricultores introduzidos na forma dos artigos anteriores;

b) providenciar, sempre que possível, e salvo impedimento, por parte da autoridade aduaneira, para que as bagagens dos agricultores destinados ao interior do país sejam imediatamente desembaraçadas e transportadas para a Hospedaria de Imigrantes, onde serão examinadas pela autoridade aduaneira e devolvidas aos respectivos donos;

c) assegurar isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras para os móveis ordinários e usados, objetos de uso doméstico, instrumentos agrícolas e profissionais, que fizerem parte da bagagem dos agricultores e pessoas de sua família, em quantidade e qualidade proporcionais à sua situação;

d) prestar esclarecimentos e informações, fazendo com que os agricultores legalizem sua situação perante o Registro de Estrangeiros, antes de sua localização;

e) promover, por intermédio do Escritório Oficial (E. O.), o transporte até os núcleos coloniais, ou localidades mais próximas em que o D. T. C. mantenha funcionários encarregados de prosseguir na tarefa de encaminhamento;

f) promover o transporte dos agricultores nacionais ou estrangeiros que procurem o E. O.;

g) fazer com que os agricultores, principalmente quando viajarem em grandes levas, sejam acompanhados por um funcionário ou pessoa devidamente autorizada até o ponto de destino, afim de manter vigilância sobre a localização dos mesmos;

h) manter entendimento com a D. T. C. com o fim de fiscalizar a localização.

§ 1º Nos portos, onde a Hospedaria de Imigrantes for situada em local distante da repartição aduaneira, o serviço de desembaraço de bagagem dos colonos será executado da mesma forma que no Distrito Federal, correndo a respectiva despesa por conta do Estado.

§ 2º A despesa com os serviços extraordinários, decorrentes do disposto na alínea b, correrá, no Distrito Federal, por conta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Aos funcionários aduaneiros incumbidos do serviço será, pela mesma verba, abonada uma gratificação, arbitrada pelo inspetor da Alfandega, com aprovação do diretor do D. I.

§ 3º O D. I. manterá a Hospedaria de Imigrantes na Ilha das Flores, aparelhada e dotada das condições necessárias ao recebimento, hospedagem, sustento e assistência aos agricultores.


Conteudo atualizado em 01/09/2021