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Art. 126 do 3.010




Decretos - 3.010 - Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.




Artigo 126



Art. 126. Á Hospedaria do Imigrantes do D. I. compete:

1º, receber o hospedar, pelo bruxo máximo de seis dias, observadas as necessárias condições de conforto, higiene e moralidade, os agricultores recem-chegados e os trabalhadores encaminhados por ordem superior;

2º, examinar, conferir e registrar os hóspedes segundo a lista fornecida por quem promova a introdução, observando a exatidão das declarações, a autenticidade dos documentos apresentados, mencionando as faltas notadas de pessoas e bagagens e acusando o recebimento quando houver necessidade;

3º, efetuar a matrícula dos indivíduos hospedados, fornecendo- lhes um cartão de matrícula em que figurem nome nacionalidade, idade, profissão, procedência e destino;

4º, organizar um boletim estatístico diário, mensal e anual do movimento geral de entrada e saída;

5º, requisitar das autoridades, competentes a força a  policial de que necessitar para manutenção da ordem;

6º, transportar pessoas  bagagens para o E. O. desde que possuam cartões de matrícula de que conste destino, inspeção de saude, vacina e atestado de boas condições físicas.

§ 1º O hóspede que adoecer e tenha de permanecer por mais de seis dias, continuará a gozar, bem como as pessoas de sua família, do alojamento, sustento e tratamento médico adequado enquanto durar a enfermidade.

§ 2º Fora do caso previsto no parágrafo anterior, só será permitida a permanência do agricultor e de sua família mediante autorização especial do Diretor do D. I., pagando o mesmo seu sustento, de acordo com a tabela de preços regulada por essa autoridade.


Conteudo atualizado em 01/09/2021