Artigo 127
§ 1º Para esse fim deverão os Estados dispor de hospedaria convenientemente aparelhada.
§ 2º O C. I. C. fará observar as condições de ordem material para que a hospedaria fique apta a receber o número de estrangeiros entrados por iniciativa dos Estados, respeitadas na sua construção as condições mínimas e as especificações aprovadas constantes da tabela anexa, n. 4.
§ 3º O Governo estadual cuidará de facilitar aos agricultores o desembaraço de bagagens, prestar-lhes informações através de intérpretes, facilitar-lhes o troco de moedas, prestando-lhes todo o auxílio necessário e encaminhando-os aos locais de destino.
§ 4º O Governo Federal poderá prestar o auxílio que, para este fim, lhe for solicitado pelos Governos estaduais.
§ 5º Cada hospedaria fornecerá so agricultor que nela tenha estado internado e que deva ser encaminhado a outra hospedaria uma guia contendo os seguintes dados: nome por extenso, idade, nacionalidade, profissão, grau de instrução, religião, parentesco com o chefe da família, localidade e país de última residência, ponto de embarque, destino, quantidade, número, marca ou sinais dos volumes do bagagem, e, tanto quanto possível, a importância com que emigrou.








