Artigo 128
a) legalizar a situação dos agricultores perante o Registo de Estrangeiros, antes de efetuar a localização;
b) promover, às suas expensas, o transporte dos mesmos até às localidades a que se destinem, sob a fiscalização da D. T. C;
c) provar, perante o D. I. e a D. T. G.. que o agricultor se fixou no lugar de destino;
d) comunicar imediatamente à D. T. C. qualquer ocorrência havida no encaminhamento dos trabalhadores sob sua responsabilidade.
§ 1º O inadimplemento dos compromissos importa cassação da autorização, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades legais e contratuais.
§ 2º A D. T. G. comunicará imediatamente ao D. I. as ocorrências havidas no encaminhamento feito sob sua fiscalização.
§ 3º Os Estados que não possuam recursos suficientes poderão permitir, mediante contrato, que as sociedade, empresas particulares se encarreguem da construção de hospedarias. A construção dependerá de aprovação do C. I. C. na forma do art,. 127, § 2º








