Artigo 129
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Art. 129. Quando se tratar de agricultores vindos espontaneamente, sua hospedagem e o seu transporte, bem como o das respectivas bagagens, poderão correr por conta do Governo Federal ou dos Estados, desde que este auxílio seja solicitado pelo interessado, e a critério dos mesmos Governos.
Parágrafo único. Da mesma forma as empresas, sociedades e particulares poderão encaminhar esses agricultores desde que satisfaçam as exigências regulamentares e para isto se achem devidamente autorizadas.
REGISTO DE ESTRANGEIROS E FISCALIZAÇÃO








