Artigo 14
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Art. 14. A autoridade consular a que for requerido visto para estrangeiro que não seja da nacionalidade do país onde tenha jurisdição consultará, préviamente, e às expensas da parte interessada, sobre a existência de saldo, a autoridade consular encarregada de distribuir a quota do país de origem do requerente.
Parágrafo único. Da mesma forma, quando um consulado tiver esgotada a sua parcela de quota e receber solicitações de nacionais do país onde tenha jurisdição, deverá consultar, sobre a existência de saldo, a autoridade consular encarregada da distribuição da quota. Essa consulta deverá ser feita, quando possível, por via telegráfica, paga a taxa pelo interessado.








