Artigo 15
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Art. 15. As autoridades consulares encarregadas da distribuição e fiscalização das quotas comunicarão anualmente, o mais tardar até o dia 10 de janeiro, à Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o número de estrangeiros que utilizaram a quota no ano anterior e o total do saldo existente. Essa comunicação será transmitida por aquela Secretaria de Estado ao D. I.








