Artigo 150
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Art. 150. O registro de estrangeiros residentes nas zonas urbanas, ou que aí exerçam quaisquer atividades na data da publicação deste regulamento, será feito perante o respectivo Serviço (modelo n. 21).
§ 1º O registro de que trata este artigo será realizado, para efeito interno, mediante declarações do interessado, não sendo preenchidos os dados da carteira de identidade referentes ao desembarque e ao passaporte.
§ 2º É facultado aos interessados, para que constem das carteiras de identidade, promoverem a prova documental das declarações prestadas, mediante certidões das polícias marítimas, das autoridades imigratórias ou de repartições onde existam arquivados documentos desses departamentos, ou com passaporte.







