Artigo 151
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Art. 151. Dentro do prazo de 30 dias, contidos da data do seu desembarque, os estrangeiros que entrarem no país no carater permanente deverão apresentar-se ao Serviço do porto de desembarque.
§ 1º A mesma exigência estão sujeitos os que entrarem em carater temporário, si se tratar de estrangeiros em viagem de negócios, representantes de firmas comerciais, artistas, desportistas e congêneres.
§ 2º Os turistas, viajantes em geral, estrangeiros em trânsito, cientistas, professores, homens de letras e conferencistas não estão sujeitos a comparecimento no Serviço, a não ser que pretendam transformar o carater da sua entrada no território nacional, ou por infração deste regulamento.








