Artigo 152
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Art. 152. Durante os primeiros quatro anos de sua entrada no país e em igual período da vigência deste regulamento para os que atualmente nele residem, os estrangeiros deverão comunicar qualquer mudança de residência ou emprego ao Serviço ou, quando residirem no interior, às delegacias de Polícia locais. A comunicação será; anotada na carteira de identidade, na certidão ou certificado de inscrição.








