Artigo 153
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Art. 153. Decorrido o prazo de um ano da publicação do presente, regulamento, o registro só poderá ser efetuado perante o Serviço e, mediante prova da data do desembarque, produzida por certidões expedidas pelas polícias marítimas, autoridades imigratórias ou repartições onde existam arquivados documentos procedentes dessas repartições.








