Artigo 163
I) carteira de identidade (modelo n. 19), e folha corrida;
II) passaporte e toda a documentação consular;
III) atestado negativo de antecedentes penais do país de origem, visado pela autoridade consular brasileira respectiva, reconhecida a firma desta no Ministério das Relações Exteriores;
IV) atestado de boa conduta passado pela Delegacia de Ordem Política e Social local;
V) atestado da Saude Pública, provando:
a) não ser aleijado ou mutilado, incapaz para o trabalho, inválido, cego, surdo, mudo;
b) não apresentar lesão orgânica que invalide para o trabalho;
c) não sofrer ou apresentar manifestações do moléstias infecto-contagiosas graves, lepra, tuberculose, tracoma, elefantíases, cancer, e doenças venéreas em período contagiante;
d) não sofrer de afecção mental;
e) ter sido vacinado contra a varíola e contra quaisquer outras doenças em que, a juizo da Saude Pública, a vacinação seja indicada.
§ 1º Não ha necessidade da renovação das provas exigidas no presente artigo se já tiverem sido apresentadas perante o Consulado que concedeu o visto e constem da documentação apresentada, com o passaporte, no Serviço.
§ 2º A permissão a que se refere este artigo só poderá se processada no Serviço.
§ 3º Quando se tratar de estrangeiro que tenha entrado no país fora da quota, na vigência deste regulamento, a permissão não será dada sem prévia consulta ao Ministério das Relações Exteriores, que declarará se ha saldo da respectiva nacionalidade, mediante consulta à autoridade consular competente; paga pelo interessado a taxa da correspondência.
§ 4º O despacho final que conceder a permissão não terá efeito sinão depois que o estrangeiro se sujeitar à identificação no D. I.
§ 5º Com exceção do passaporte e da carteira de identidade, toda a documentação, que deverá ser apresentada em original, será arquivada no Registro de Estrangeiros que processar o pedido.
§ 6º Concedida a permissão, serão feitas, na carteira de identidade, as anotações respectivas, assinadas pelo chefe do Serviço, indicando o número do processo onde se basearam.
§ 7º O despacho será, afinal, comunicado ao Ministério das Relações Exteriores, para redução na quota respectiva.








