Artigo 176
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Art. 176. Na caderneta agrícola deverão ser lançados os dados relativos ao contrato, especificando-se a forma de pagamento, diárias de serviços extraordinários, número e espécie de plantações, débito crédito, empréstimos, adiantamentos fornecidos aos colonos, trabalho efetuado e demais anotações necessárias.








