Artigo 177
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Art. 177. Cumprido o contrato durante o período mínimo de dois anos ininterruptos, verificado pelas anotações de sua caderneta, poderá o trabalhador obter auxílio do Governo para se transformar de colono em sitiante nos núcleos coloniais do Governo ou dos Estados.
Parágrafo único. Não será considerado interrupção o tempo que agricultor se afastar do trabalho por motivo de fôrça maior, plenamente justificado.








