Artigo 179
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Art. 179. A D. T. C. submeterá oportunamente ao C. I. C. as normas para os contratos de trabalhadores agrícolas, estabelecendo as cláusulas relativas às obrigações mútuas, e condições de moradia, plantio, alimentação, criações, salário e pagamento, garantias, rescisão e demais esclarecimentos necessários.







