Artigo 180
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Art. 180. O D. I. poderá organizar nos Estados, que não os possuam, por solicitação dos respectivos Governos e por convênios, escritórios com a mesma finalidade do da Capital.
§ 1º Os escritórios nos Estados manterão um serviço de informações sistemáticas com o do Distrito Federal.
§ 2º Quando o Estado possuir escritório com finalidade idêntica ao da Capital, será mantida sua organização no que não contrariar o disposto neste Regulamento.
§ 3º O E. O. do Distrito Federal destacará funcionários do seu quadro com o fim de coordenar suas atividades com as dos Estados








