Artigo 181
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 181. O E. O. efetuará o transporte para o interior dos Estados dos agricultores nacionais e estrangeiros provenientes da Hospedaria de Imigrantes, desde que os "cartões de matrícula" acusem o destino a tomar, inspeção de saúde, atestado de vacina e despacho de bagagem.








