Artigo 196
§ 1º O registro será requerido ao Diretor do D.I., devendo a petição conter os seguintes dados :
a) número e nome das embarcações;
b) pontos habituais de escala;
c) lotação de cada embarcação, discriminada por classe;
d) tonelagem e velocidade média;
e) condições de comodidade, higiene, alimentação, segurança e
assistência médica dos passageiros.
§ 2º As empresas, companhias de navegação ou armadores ficam obrigados a :
a) entregar, no ato da visita, às autoridades imigratórias e policiais:
1º, a lista nominal, em duplicata, dos estrangeiros destinados a cada um dos portos brasileiros, visada pela autoridade consular do pôrto de embarque;
2º, a lista dos passageiros embarcados nas portos nacionais, com destino ao exterior, 24 horas após a saída da embarcação
3º, a lista nominal da equipagem, visada pela autoridade consular brasileira do último pôrto estrangeiro, dela não podendo constar pessoas estranhas;
b) estabelecer classificação uniforme dos passageiros;
c) avisar com a necessária antecedência às autoridades imigratórias, policiais, sanitárias e aduaneiras a data de chegada das embarcações








