Artigo 195
1º, suspender as operações de câmbio por mais de tres dias ou se recusar a efetuar a troca de moedas com qualquer pessoa encaminhada pelo D. I. na forma do art. 124, salvo motivo de força maior a critério do Governo;
2º, não cumprir a tabela oficial de cotações da Câmara Sindical de Corretores;
3º, recusar a fiscalização em sua escrituração e não cumprir os dispositivos estabelecidos no contrato;
4º, efetuar qualquer transação ilícita que prejudique direta ou indiretamente aos interessados, desobedecendo às normas contratuais, e efetuar transações sem conhecimento do diretor do D.I. ;
5º, incorrer em multa por infração das disposições regulamentares por mais de duas vezes remessa diária do boletim das cotações de câmbio.
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