Artigo 199
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Art. 199. As empresas e os armadores que transportarem para o Brasil estrangeiros que não se achem em condições de desembarcar, serão obrigados a mantê-los a bordo e a repatriá-los, sob pena de lhes ser cassada a autorização concedida, sem prejuízo das demais penalidades de que sejam passíveis.








