Artigo 201
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Art. 201. Os comandantes de embarcações que transgredirem as disposições da lei e deste regulamento ficam sujeitos ás penalidades e multas constantes do art. 236 e seguintes.
Parágrafo único. As embarcações, com seus acessórios, constituirão garantia das multas e das despesas judiciais com a respectiva cobrança.








