Artigo 203
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Art. 203. Aos comandantes, comissários ou responsáveis pelas embarcações incumbe :
a) entregar às autoridades marítimas as listas de passageiros devidamente assinadas;
b) prestar as informações exigidas e executar as providências requisitadas ;
c) fazer respeitar a bordo as autoridades em serviço;
d) transportar para os portos de procedência os passageiros impedidos.







