Artigo 204
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 204. O comandante da embarcação é obrigado a reconduzir ao porto de procedência o passageiro impedido, prestando, perante o D. I. uma caução pecuniária ou fideijussória, de cinco a quinze contos de réis (5:000$000 a 15:000$000), que será levantada mediante prova de desembarque autenticada pelo consul brasileiro porto de procedência.
Parágrafo único. A caução fideijussória poderá ser prestada no ato do registro da empresa de navegação, ao seu agente ou consignatário, mediante assinatura de um termo anual, em que assumirá a obrigação de reconduzir aos portos de procedência os passageiros impedidos. A prova de recondução será feita perante as autoridades policiais e imigratórias do porto onde tenha sido impedido o estrangeiro, com documento, visado pela autoridade consular brasileira do porto de procedência, atestando o desembarque.








