Artigo 205
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Art. 205. Quando um vapor transportar grande número de estrangeiros e a companhia ou armador, a que ele pertencer, o julgar necessário, poderá solicitar que uma ou mais autoridades imigratórias acompanhem os estrangeiros, tomando o navio num porto anterior, àquele a que se destinem os estrangeiros, com o fim de efetuar a bordo, durante a viagem, os serviços de fiscalização e identificação.
Parágrafo único. Para este fim, a companhia ou armador se dirigirá, por escrito, ao diretor do D. I., com a necessária antecedência. obrigando-se a fornecer aos funcionários tratamento de primeira classe e assegurando-lhes a viagem de volta imediatamente.
FISCALIZAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO, TURISMO E COLOCAÇÃO








