Artigo 207
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Art. 207. A venda de passagens para viagens aérea, marítima, ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias ou armadores, seus consignatários, agências, filiais e sub-agências, que se registrarem no D. I.
Parágrafo único. No requerimento de registro o interessado de verá declarar :
1º, denominação e sede da empresa ou dos consignatários, agências, filiais e sub-agências;
2º, nome, nacionalidade, domicílio dos agentes, sub-agentes, vendedores ambulantes de passagens, mencionando, quanto aos ultimos, as circunscrições onde operam;
3º, demais informações a que se refere o capítulo Empresas de Navegação.







