Artigo 208
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Art. 208. As agências ou ou escritórios particulares de coloca deverão dispor do capital de 5:000$000, no mínimo, serão registrados ao E. O. e por ele fiscalizados.
Parágrafo único. O requerimento de registro, que será acompanhado da documentação relativa à existência da sociedade ou de firma, e ao seu capital, conterá as seguintes declarações :
1º, firma comercial ou nome do proprietário; ou nome, nacionalidade e domicílio dos sócios;
2º, sede e endereço da empresa, sucursais ou filiais;
3º, nome, nacionalidade, domicílio dos propostos, representantes e empregados ambulantes, discriminadas as circunscrições em que. operam;
4º, demais informações exigidas pelo Escritório.







