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Art. 226 do 3.010




Decretos - 3.010 - Regulamenta o decreto-lei n.406, de 4 de maio de 1938, que dispõe sobre a entrada de estrangeiros no território nacional.




Artigo 226



Art. 226. Incumbe especialmente ao Conselho :

a) fixar as quotas na forma deste regulamento; fiscalizar a sua distribuição, considerando os dados fornecidos pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Departamento de Imigração;

b) deliberar sobre os pedidos de Estados, empresas e particulares, relativas à introdução de estrangeiros;

c) impor as penalidades aos funcionários públicos, quando essa providência não tenha sido tomada pelas repartições a que estejam subordinados; agravá-las ou torná-las sem efeito;

d) organizar seu regimento interno;

e) propor ao Governo as modificações deste regulamento;

 (*) ILEGÍVEL

f) propor ao Governo as medidas que convenham ser adotadas afim de promover a assimilação e evitar a concentração de immigrantes  em qualquer ponto do território nacional;

g) estudar os problemas relativos à eleição imigratória, à antropologia étnica e social, à biologia racial e a eugenia;

h) propor ao Governo, quando necessária, a proibição total ou parcial da imgração;

i) representar ao Governo sobre as reformas que devam ser realizadas nos serviços imigratórios;

j) estudar os fenômenos das migrações nas diferentes zonas do país, bem assim a permuta inter-estadual de  trabalhadores rurais;

k) estudar e indicar aos poderes públicos os meios capazes de remediar a desocupação;

l) elaborar os projetos de regulamentos e instruções que o Governo tiver de expedir em matéria da sua competência;

m) resolver os casos omissos neste regulamento;

n) julgar os recursos relativos ao repartriamento de estrangeiros;

o) estudar o movimento imigratório, sugerindo aos orgãos competentes as bases da legislação que for conveniente ou necessária adotar;

p) proceder a estudos da colonização em geral;

q) estudar um plano agrário para o fomento e estabilidade da pequena e média propriedade agrícola;

r) propor medidas para o desenvolvimento e povoamento de zonas que ofertam condições econômicas favoráveis ou em que haja interesse nacional que aconselhe o seu rápido povoamento;

s) fomentar o estudo nos Estados do Brasil de todas as questões rativas a entrada, hospedagem, encaminhamento, localização, adaptação e assimilacão do estrangeiro, organizando estatísticas, publicações e todas as fontes de informações que se fizerem necessárias ao desenvolvimento dessas atribuições;

t) estudar a organização e criação de uma agência oficial de turismo, propondo as medidas julgadas convenientes para incentivar o turismo no Brasil;

u) organizar o plano de exploração econômica da Amazônia e sua colonização, de preferência com elementos nacionais;

v) resolver os conflitos de jurisdição entre as autoridades incumbidas da execução dos serviços a que se refere este regulamento;

x) usar de todas as demais atribuições que lhe forem conferidas em lei ou regulamento.


Conteudo atualizado em 01/09/2021