Artigo 227
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Art. 227. O C.I.C. será constituído de sete membros, nomeados em comissão, pelo Presidente da República, que dentre eles designará o presidente e os seus substitutos em faltas e impedimentos.
Parágrafo único. A nomeação será feita em decreto referendado pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores.








