Artigo 239
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Art. 239. A Polícia promoverá a imediata retirada do estrangeiro que exceder o prazo de sua estada legal conforme as letras a, b e e do art. 25, salvo os casos previstos no art. 163.
Parágrafo único. O prazo concedido ao estrangeiro para sua retirada não poderá exceder de 15 dias, a partir da data da notificação. Pena de expulsão.








