Artigo 244
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Art. 244. Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração deste regulamento e lei respectiva, quando não haja prejuízo para a ordem pública, a segurança nacional ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$) e repatriamento.
Parágrafo único. O repatriamento correrá por conta do acusado e o pedido para que ele se processe não será aceito sem o depósito prévio da importância correspondente à multa e ao preço da passagem, para o seu país de origem.







