Artigo 245
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 245. Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecer ao Serviço de Registro de Estrangeiros, para cumprimento das formalidades exigidas, dentro do prazo de 48 horas, contados do desembaraço da embarcação, ficam sujeitos à multa de 100$, não havendo dolo.
Parágrafo único. No caso de ser concedido o registro, a multa poderá ser deduzida da caução depositada, quando houver, feito o levantamento pelo Serviço, que entregará o saldo ao interessado, mediante recibo.








