Artigo 246
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Art. 246. As sociedades, firmas e particulares que deixarem do encaminhar aos núcleos ou colônias os estrangeiros introduzidos no país sob sua responsabilidade, ficam sujeitas à multa de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$ a 10:000$), independente das despesas de repatriamento do estrangeiro, se essa medida se fizer necessária.
Parágrafo único. A notificação do extravio do estrangeiro à autoridade competente isenta da multa, a menos que fique provada má fé, mas não das despesas decorrentes do repatriamento.








