Art.
269. Quem quer que aliciar clandestinamente trabalhadores com o fim de levá-los quer de uma para outra localidade do mesmo Estado, quer de um Estado para outro, fica sujeito a prisão celular de dois (2) meses a um (1) ano e multa de 500$ a 2:000$000.
Conteudo atualizado em 01/09/2021