Artigo 274
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Art. 274. Nas escolas para estrangeiros adultos é obrigatório o ensino de noções sobre as instituições políticas do país.
Parágrafo único. Essas noções constarão, no mínimo, dos seguintes princípios:
1º, conhecimento sumário da Constituição, notadamente:
a) organização federal, preeminência da União;
b) poderes do Estado; seus orgãos;
c) direitos e deveres dos brasileiros e dos estrangeiros residentes no país;
d) nacionalidade brasileira e direitos políticos, sua aquisição sua perda;
2º, Código Civil; família, propriedade;
3º, leis penais, especialmente crimes contra o Estado; falsificação, contrabando, lenocínio.








