Artigo 273
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Art. 273. Nos programas de curso primário e secundário das escolas mantidas em zonas rurais, e ainda que não a equiparadas às oficiais, ou sujeitas a inspeção para o efeito da validade dos diplomas, é obrigatório o ensino cívico e o da geografia e da história do Brasil.
Parágrafo único. Para o curso secundário, o programa será o do ensino das mesmas matérias no Colégio Pedro II; para o curso primário, o das escolas primárias mantidas pela Prefeitura do D.F.








