Artigo 272
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Art. 272. A publicações de quaisquer livros, folhetos, revistas, jornais e boletins em língua estrangeira fica sujeita a autorização e registo prévio no Ministério da Justiça. Cabe ao Governo livre apreciação do mérito dos pedidos de licença e registo.
§ 1º Tratando-se de zona rural, o Ministério da Justiça não concederá a autorização sem prévia consulta ao C.I.C. e parecer favoravel deste último. Na apreciação da matéria o conselho terá em vista a necessidade de impedir o cultivo demasiadamente vivo da língua, de tradições e costumes estrangeiros numa determinas zona.
§ 2º Atendendo a condições peculiares, o ministro da Justiça poderá dispensar o pagamento da taxa especial de registro.








