Artigo 271
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Art. 271. Os agentes corretores de trabalho e terras (art. 185) que cometerem qualquer faltas, a juízo do, diretor do D.I., ficarão sujeitos à multa de 100$ a 500$, e a perda do título, sem prejuizo das sanções penais em que tenham incorrido.
Parágrafo único. As multas serão impostas pelo diretor do D.I., autuadas pelos funcionários do E.O. devidamente autorizados e serão deduzidas da caução depositada.







